Com medidas rígidas prefeitura busca ações para conter o Covid-19. Decreto 06/2021estabelece multas de até 30 mil reais.
Na quinta-feita, 21 de Janeiro, a prefeitura de Senador Sá publica novo decreto com o objetivo de conter e auxiliar no combate ao novo coronavírus com medidas municipais mais rígidas.
O decreto dispõe sobre a fiscalização e aplicação de multas pelo descumprimento de normas higiênico-sanitárias de posturas durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia do novo coronavírus e preve multas para descuprimentos de 5 e até 30 mil reais.
DAS CONDUTAS ILÍCITAS E DAS MULTAS
Art. 1. Não utilizar máscara no interior de qualquer estabelecimento em que seu uso é obrigatório pela legislação:
Pena: I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil ou seu responsável;
II - multa de R$ 5.000,00 ( seu responsável. Parágrafo único. Considera ou a utilizando de forma inadequada.
Art.4º Não disponibilizar os meios ou insumos para a higienização de mãos dos clientes na forma imposta pela legislação, como, exemplificativamente, disponibilização de álcool em gel 70º ou lavabo provido de sabão líquido, água corrente e toalhas descartáveis em local visível e acessível a clientes:
Pena: multa de R$ 30.000,00
Art.5º Descumprir a restrição ao horário de funcionamento Serviços das 22:00 ás 5:00:
Pena: multa de R$ 30.000,00
Parágrafo único: Em caso de reincidência aplicação Art.6º Exercer atividade, ope correspondente licenciamento
Pena: multa de R$ 30.000,00
Parágrafo único. Se o exercício da atividade, a operação do equipamento ou a abertura do estabelecimento se der em descumprimento de licença:
Pena: multa de R$ 30.000,00
Art.7º Não adotar as medidas obrigatórias impostas na legislação para evitar aglomerações, tanto no interior quanto para ingresso no estabelecimento:
Pena:
I - para supermercados e agências bancarias: multa de R$ 30.000,00
II - para bares e restaurantes: multa de R$ 30.000,00
III - para os demais estabelecimentos: multa de R$ 30.000,00
Art.8º Atender clientes fora dos horários autorizados pela legislação, inclusive com porta baixada ou fechada e/ou mediante entrega de produtos a cliente aguardando fora do estabelecimento:
Pena: multa de R$ 30.000,00
Art.9 Deixar, o estabelecimento supermercadista, de higienizar carrinhos e cestas destinados ao uso dos clientes de acordo com as determinações impostas na legislação ou pela autoridade sanitária.
Pena: multa de R$ R$ 30.000,00 por episódio de constatação pela fiscalização.
CONFIRA DECRETO NA ÍNTEGRA: AQUI!
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